UTILIDADES E INFORMAÇÕES - 11-6-10
Tudo que Você Precisa Saber Sobre Contratos
Um contrato é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É o acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.
No Brasil, cláusulas consideradas abusivas ou fraudulentas podem ser invalidadas pelo juiz, sem que o contrato inteiro seja invalidado. Trata-se da cláusula geral rebus sic stantibus (ou revisão judicial dos contratos), que objetiva flexibilizar o princípio da pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos), preponderando, assim, a vontade contratual atendendo à Teoria da Vontade.
Cuidados
Para evitar futuros transtornos, ao fechar um negócio, é imprescindível que a pessoa leia e analise cuidadosamente todas as cláusulas que constam no contrato.
Jamais assine um contrato quando não tiver certeza absoluta do que está escrito nele. Portanto, verifique bem as letras pequenas e, se tiver dúvidas com relação a termos complicados procure ajuda.
Cancelamento de Contrato – Cuidados Necessários
Cancelar um contrato nem sempre é fácil. Alguns deles apresentam certas particularidades para rescisão que, se forem ignoradas poderão causar grandes transtornos ao consumidor.
Desta forma, os técnicos da Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça do Governo do Estado de São Paulo, relacionam abaixo alguns procedimentos para rescindir um contrato.
O consumidor tem direito de exigir ao fornecedor que a relação de consumo entre eles seja selada com um contrato, por escrito, onde conste, além da identificação das partes, tudo o que for combinado verbalmente (data de início e término; valor a vista e a prazo; taxas de juros; encargos e sanções por atraso no pagamento; período de validade; abrangência; condições para renovação; cancelamento etc.) Os espaços em branco devem ser inutilizados e uma via deste documento pertence ao contratante.
O contrato deve ser analisado com bastante atenção, especialmente a cláusula que prevê seu cancelamento: em quais situações; de que forma; existência de multa, descontos, carência etc. Nos casos em que ele não especificar condições para desistência, é aconselhável informar-se com antecedência e solicitar que estas circunstâncias sejam registradas por escrito. No intuito de evitar a aquisição de produtos ou serviços por impulso e, assim, passar por dificuldades para descartar algo que não irá usufruir. Estas exigências devem ser analisadas criteriosamente antes da assinatura do contrato.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, se a cláusula referente ao cancelamento estabelecer obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa fé ou ao equilíbrio entre as partes, ela poderá ser considerada nula. Desta forma, os técnicos do Procon-SP alertam para a necessidade de ficar atento e fazer valer seus direitos.
Como regra básica, para cancelar um contrato, o consumidor deve fazê-lo, preferencialmente, por escrito com cópia protocolada. Se optar por telefone, anote data, horário, nome do atendente, número do protocolo de atendimento e solicite que lhe enviem um comprovante da rescisão contratual.
Em alguns contratos, dependendo do segmento a que esteja ligado o serviço, para efetivo cancelamento, são necessárias mais algumas providências e cuidados. Veja o que deve ser observado:
Celular pós-pago:
Se o pagamento for por débito automático ou por cartão de crédito é necessário cancelar também estes serviços nos seus respectivos locais.
Reservar saldo para pagamento de ligações anteriores que ainda não foram cobradas.
Celular pré-pago:
Após cinco meses sem que o cliente adquira créditos o cancelamento é automático.
TV por assinatura:
Os equipamentos envolvidos pertencentes à operadora devem ser devolvidos.
Academia de ginástica:
Nos estabelecimentos que trabalham com planos (trimestrais, semestrais, anuais etc.) onde o pagamento é efetuado por meio de cheques pré-datados, invariavelmente existem condições pré-estabelecidas para o cancelamento como, por exemplo, problemas de saúde, mudança de local de trabalho etc. A quantia a ser devolvida é uma porcentagem dos valores dos cheques ainda não descontados.
Pacotes turísticos:
Geralmente a quantia devolvida é proporcional ao prazo em que a empresa foi informada do cancelamento. Portanto, quanto mais próximo da data de saída da excursão maior será a retenção de valores.
Cartão de crédito:
O cartão deve ser devolvido com protocolo, devidamente destruído.
Se a anuidade foi paga integralmente, a administradora terá que devolver o valor proporcional ao tempo restante do contrato.
Nas situações que envolvam inadimplência, a liquidação do débito poderá ser exigida integralmente ou parcelada, de acordo com liberalidade da administradora. Se ocorrer acordo entre as partes será feito um novo contrato. Nestes casos o consumidor deve ficar atento, pois o atraso ou não pagamento de parcelas do refinanciamento poderá levar a empresa a cancelar o acordo e cobrar os valores de uma só vez.
Conta corrente/poupança:
O fato de não movimentar a conta ou deixa-la sem saldo não significa que ela será cancelada automaticamente e, desta forma, o banco continua a cobrar tarifas para manutenção da conta.
Retirar um extrato e conferir se todos os cheques emitidos, assim como pagamentos com débitos automáticos, já foram debitados.
Não esquecer os cheques pré-datados que ainda não foram compensados.
Os cheques em branco e o cartão magnético devem ser devolvidos por meio de documento protocolado.
Consórcio:
Só existe a possibilidade de cancelamento para casos em que o consumidor não esteja contemplado: o valor que já pagou será devolvido no final das operações do grupo, descontando-se os prejuízos que causou ao grupo, assim como importâncias pagas a título de taxa de administração e seguro.
Seguro de veículos:
A seguradora deve calcular o prêmio pago proporcional aos meses usados pelo consumidor e verificar se há saldo a ser devolvido. Este valor é computado de acordo com uma tabela fornecida pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, a qual deve fazer parte das condições gerais fornecidas ao consumidor antes da assinatura da apólice.
Título de capitalização:
O consumidor tem direito ao resgate proporcional dos valores pagos de acordo com a tabela expressa no contrato.
Financeira/arrendamento mercantil (compra de carro):
Devolve-se o bem e é apurado o saldo devedor, na ocorrência de diferenças estas serão pagas ou recebidas pelo consumidor (casos em que o consumidor esteja inadimplente).
Há situações em que o consumidor poderá cancelar o contrato sem se ater às exigências contidas nas cláusulas de cancelamento, são elas:
- se o serviço ou produto apresentar problemas que os tornem impróprios ao consumo e/ou não forem compatíveis á oferta; ou mensagem publicitária. Nestes casos o consumidor tem direito a: substituição do produto por outro da mesma espécie; reexecução do serviço; restituição da quantia paga atualizada monetariamente; abatimento proporcional do preço; exigir o cumprimento forçado da oferta ou outro produto ou serviço equivalente;
- se compra do produto ou contratação do serviço for efetuado fora do estabelecimento comercial – Internet, telefone, caixa postal, catálogo;
– o consumidor tem sete dias de prazo para se arrepender, sempre por meio de documento protocolado.
Para finalizar, os técnicos do Procon-SP, ressaltam que: é de extrema importância à leitura prévia das clausulas do contrato; o consumidor tem direito a uma via do contrato e que é imprescindível analisar minuciosamente a necessidade do objeto ou serviço envolvidos. Estes cuidados são relevantes para que não existam problemas na iminência de um cancelamento ou, pelo menos, para que eles sejam mais fáceis de serem resolvidos.
Por isso fique sempre atento na hora da aquisição de um produto e/ou serviço, para que futuramente não lhe cause transtornos e prejuízos.
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