MORATÓRIA E INSEGURANÇA JURÍDICA
As entidades abaixo relacionadas vêm a público para alertar sobre a iminência da aprovação, pelo Congresso Nacional, de um projeto de emenda constitucional que sacramentará injustiças, implicará ineficiência econômica, estimulará a corrupção e debilitará ainda mais a credibilidade do Estado brasileiro.
Trata-se da PEC nº 12, de autoria do senador Renan Calheiros (aquele que faz filho e manda pagar pensão com nosso dinheiro), que trata dos precatórios, a saber, obrigações de pagamento de dívidas incorridas pelo setor público e decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Tipicamente, são objeto de precatórios dívidas oriundas de pensões, desapropriações, contratos com o poder público e outras.
Embora um precatório em princípio obrigue o poder público a pagar o que deve, isso não tem acontecido. Sob a alegação de que o poder público não teria como honrá-las, nos últimos anos já houve duas postergações e parcelamentos dessas dívidas.
O que tem acontecido é que, a despeito de protestos quanto a uma pretensa austeridade fiscal, os organismos públicos brasileiros descumprem uma obrigação básica e estão usando o calote sistemático como mecanismo de rolagem da parte da dívida interna correspondente aos precatórios.
Prefeitos e governadores que chegam ao poder não raro recusam-se a pagar dívidas de governos passados, como se tais obrigações não fossem do Estado, mas de cada governo – quando, na verdade, se trata de dívidas incorridas pelo Estado, sobre as quais não poderia haver dúvidas quanto à obrigatoriedade de ressarcimento.
A essa atitude política irresponsável junta-se a leniência do Judiciário, que hesita em seqüestrar rendas do Estado para garantir o ressarcimento de dívidas associadas a precatórios vencidos.
A solução que o Congresso está discutindo implica a oficialização da irresponsabilidade fiscal por meio de uma verdadeira moratória sobre os precatórios, com o agravante do desgaste da segurança jurídica. Conforme a proposta, a União, os estados e os municípios poderão definir conforme lhes aprouver se pagarão ou não seus precatórios, devendo apenas obedecer a determinados limites anuais mínimos (3% da despesa primária líquida do ano anterior para a União e os estados e 1,5% para os municípios).
Um simples ato do poder Executivo definirá um “regime especial de pagamento de precatórios”, no qual se definirão quais categorias de credores receberão o que lhes é devido dentro dessas porcentagens e quais serão preteridas. Não apenas isso, os precatórios preteridos serão submetidos a um leilão de descontos. Quem concordar com os maiores descontos será pago; os demais precisarão esperar o leilão seguinte.
O primeiro defeito de todo esse mecanismo é que, em vez de sanear esse aspecto da dívida pública, o Estado será estimulado a ampliar o seu passivo. Em vez de pagar as suas obrigações, as empurrará o máximo possível para decisões judiciais que, após dez ou mais anos de tramitação em nosso sistema judicial disfuncional, resultarão em precatórios os quais, por sua vez, recairão no “regime especial”. Trata-se de um incentivo claro à inadimplência.
A fórmula em discussão no Congresso rompe um princípio fundamental do ordenamento social democrático, a saber, a validade dos acordos contratuais em sentido lato. A medida em questão, se aprovada, transformará em letra morta não apenas as obrigações contratuais no fornecimento de bens e serviços e de desapropriações, mas também os contratos sociais que implicam pensões e indenizações.
Será ampliado o costume de órgãos públicos deixarem de pagar o que devem. Isso levará inevitavelmente a um aumento dos preços praticados pelos fornecedores do Estado, pois eles incluirão em seus cálculos a ampliação dos riscos de inadimplência.
As medidas preconizadas também abrem espaço para pelo menos duas novas modalidades de corrupção. A primeira se traduzirá no estímulo a agentes públicos desonestos no sentido de exercer pressões indevidas sobre os agentes econômicos. No panorama que se configurará caso a emenda constitucional for aprovada, uma desapropriação de imóvel, por exemplo, implicará o risco de o pagamento acontecer apenas após décadas de procrastinações. É evidente que isso levará prefeitos desonestos a achacar proprietários de imóveis dos quais cobrarão propinas para não proceder a desapropriações.
Outra vulnerabilidade à corrupção aparecerá na definição, a cada ano, daqueles que receberão as dívidas de que são credores. Isso abrirá espaço para negociações escusas para se garantir presença no grupo dos contemplados.
A moratória dos precatórios aparece no mesmo instante em que o Estado aperfeiçoa seus mecanismos de cobrança de obrigações de empresas e cidadãos. No Brasil – e assim deve ser – é cada vez mais difícil ser inadimplente em relação ao Estado. Não faz sentido que a contrapartida do Estado venha na direção diametralmente oposta.
Em vez de oficializar o calote dos precatórios, o Congresso deveria buscar uma solução que, sem ignorar a realidade de dificuldades de pagamento onde elas existam, resguardasse a segurança jurídica. Há diversas medidas que se poderiam tomar nessa direção, como o estabelecimento de mecanismo permanente de compensação tributária por meio de precatórios em caso de inadimplência. A certeza de pagamento, que se traduziria na segurança de liquidez dos precatórios, permitiria a criação de um mercado sólido de negociação desses títulos, algo que a insegurança atual impede.
A PEC 12, se aprovada, ferirá o princípio da validade dos contratos, trará deseconomias decorrentes da ampliação do risco de não recebimento por parte dos fornecedores do Estado, aumentará o risco para investimentos e estimulará a corrupção.
Por esses motivos é que as entidades abaixo relacionadas exortam os parlamentares e a sociedade a rejeitarem a PEC 12.
Trata-se da PEC nº 12, de autoria do senador Renan Calheiros (aquele que faz filho e manda pagar pensão com nosso dinheiro), que trata dos precatórios, a saber, obrigações de pagamento de dívidas incorridas pelo setor público e decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Tipicamente, são objeto de precatórios dívidas oriundas de pensões, desapropriações, contratos com o poder público e outras.
Embora um precatório em princípio obrigue o poder público a pagar o que deve, isso não tem acontecido. Sob a alegação de que o poder público não teria como honrá-las, nos últimos anos já houve duas postergações e parcelamentos dessas dívidas.
O que tem acontecido é que, a despeito de protestos quanto a uma pretensa austeridade fiscal, os organismos públicos brasileiros descumprem uma obrigação básica e estão usando o calote sistemático como mecanismo de rolagem da parte da dívida interna correspondente aos precatórios.
Prefeitos e governadores que chegam ao poder não raro recusam-se a pagar dívidas de governos passados, como se tais obrigações não fossem do Estado, mas de cada governo – quando, na verdade, se trata de dívidas incorridas pelo Estado, sobre as quais não poderia haver dúvidas quanto à obrigatoriedade de ressarcimento.
A essa atitude política irresponsável junta-se a leniência do Judiciário, que hesita em seqüestrar rendas do Estado para garantir o ressarcimento de dívidas associadas a precatórios vencidos.
A solução que o Congresso está discutindo implica a oficialização da irresponsabilidade fiscal por meio de uma verdadeira moratória sobre os precatórios, com o agravante do desgaste da segurança jurídica. Conforme a proposta, a União, os estados e os municípios poderão definir conforme lhes aprouver se pagarão ou não seus precatórios, devendo apenas obedecer a determinados limites anuais mínimos (3% da despesa primária líquida do ano anterior para a União e os estados e 1,5% para os municípios).
Um simples ato do poder Executivo definirá um “regime especial de pagamento de precatórios”, no qual se definirão quais categorias de credores receberão o que lhes é devido dentro dessas porcentagens e quais serão preteridas. Não apenas isso, os precatórios preteridos serão submetidos a um leilão de descontos. Quem concordar com os maiores descontos será pago; os demais precisarão esperar o leilão seguinte.
O primeiro defeito de todo esse mecanismo é que, em vez de sanear esse aspecto da dívida pública, o Estado será estimulado a ampliar o seu passivo. Em vez de pagar as suas obrigações, as empurrará o máximo possível para decisões judiciais que, após dez ou mais anos de tramitação em nosso sistema judicial disfuncional, resultarão em precatórios os quais, por sua vez, recairão no “regime especial”. Trata-se de um incentivo claro à inadimplência.
A fórmula em discussão no Congresso rompe um princípio fundamental do ordenamento social democrático, a saber, a validade dos acordos contratuais em sentido lato. A medida em questão, se aprovada, transformará em letra morta não apenas as obrigações contratuais no fornecimento de bens e serviços e de desapropriações, mas também os contratos sociais que implicam pensões e indenizações.
Será ampliado o costume de órgãos públicos deixarem de pagar o que devem. Isso levará inevitavelmente a um aumento dos preços praticados pelos fornecedores do Estado, pois eles incluirão em seus cálculos a ampliação dos riscos de inadimplência.
As medidas preconizadas também abrem espaço para pelo menos duas novas modalidades de corrupção. A primeira se traduzirá no estímulo a agentes públicos desonestos no sentido de exercer pressões indevidas sobre os agentes econômicos. No panorama que se configurará caso a emenda constitucional for aprovada, uma desapropriação de imóvel, por exemplo, implicará o risco de o pagamento acontecer apenas após décadas de procrastinações. É evidente que isso levará prefeitos desonestos a achacar proprietários de imóveis dos quais cobrarão propinas para não proceder a desapropriações.
Outra vulnerabilidade à corrupção aparecerá na definição, a cada ano, daqueles que receberão as dívidas de que são credores. Isso abrirá espaço para negociações escusas para se garantir presença no grupo dos contemplados.
A moratória dos precatórios aparece no mesmo instante em que o Estado aperfeiçoa seus mecanismos de cobrança de obrigações de empresas e cidadãos. No Brasil – e assim deve ser – é cada vez mais difícil ser inadimplente em relação ao Estado. Não faz sentido que a contrapartida do Estado venha na direção diametralmente oposta.
Em vez de oficializar o calote dos precatórios, o Congresso deveria buscar uma solução que, sem ignorar a realidade de dificuldades de pagamento onde elas existam, resguardasse a segurança jurídica. Há diversas medidas que se poderiam tomar nessa direção, como o estabelecimento de mecanismo permanente de compensação tributária por meio de precatórios em caso de inadimplência. A certeza de pagamento, que se traduziria na segurança de liquidez dos precatórios, permitiria a criação de um mercado sólido de negociação desses títulos, algo que a insegurança atual impede.
A PEC 12, se aprovada, ferirá o princípio da validade dos contratos, trará deseconomias decorrentes da ampliação do risco de não recebimento por parte dos fornecedores do Estado, aumentará o risco para investimentos e estimulará a corrupção.
Por esses motivos é que as entidades abaixo relacionadas exortam os parlamentares e a sociedade a rejeitarem a PEC 12.
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http://www.fiesp.com.br/sindical-juridica/moratoria-insegurancajuridica.aspx
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